Empresas não são obrigadas por lei a oferecer vale-refeição, vale-alimentação ou plano de saúde. Mas, quando esses benefícios são previstos em acordo coletivo ou contrato, passam a ser obrigatórios para todos os funcionários.

O desconto no salário para esses benefícios só pode acontecer se estiver previsto em norma coletiva ou autorizado por escrito pelo trabalhador. Para o vale-refeição e vale-alimentação, o desconto não pode passar de 20% do salário, segundo a lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O uso indevido do vale-refeição, como vender, trocar por dinheiro ou comprar produtos não alimentícios, pode levar à demissão por justa causa. As empresas devem informar claramente as regras e aplicar advertências antes da demissão.

Já o desconto do plano de saúde não tem um limite fixo por lei, mas na prática não deve ultrapassar 30% do salário líquido. A soma de todos os descontos não pode passar de 70% do salário base para garantir a subsistência do trabalhador.

Existem planos com coparticipação, em que a empresa cobre a mensalidade e o funcionário paga parte dos procedimentos, e planos sem coparticipação, em que a empresa arca com todos os custos. A coparticipação pode chegar a até 40% do valor de consultas ou exames, e o desconto deve ser autorizado por escrito.

Para procedimentos mais caros, como cirurgias, as empresas costumam permitir parcelamento do valor da coparticipação para que o desconto mensal não comprometa a renda do empregado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *